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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Possibilidade durante o curso da ação. Direito subjetivo do réu. Remessa dos autos à origem para que o órgão ministerial se manifeste quanto ao oferecimento ou não da proposta.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

RELATOR: DES. JORGE MUSSI
JUIZ(A): ROMANO JOSÉ ENZWEILER
APTE.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: JÁDEL DA SILVA JÚNIOR
APDO.: C.F.
ADVOGADO: RICARDO NAZARENO DE ANDRADE

EMENTA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – RECORRIDO PUNIDO POR CRIME COM PENA MÍNIMA DE 1 ANO DE DETENÇÃO – HIPÓTESE QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO DESCRITO NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95 – POSSIBILIDADE DURANTE O CURSO DA AÇÃO – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL SE MANIFESTE QUANTO AO OFERECIMENTO OU NÃO DA PROPOSTA.



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