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Artigos

Jurisprudência: Penal. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante (art. 306). Manobra feita pelo agente ao conduzir o seu veículo que evidenciou o dano potencial à incolumidade de outrem.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

RELATOR: DES. JORGE MUSSI
JUIZ(A): PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
APTE.: E.C.S.
ADVOGADO: GIBRAIL DIB ANTUNES
APDA.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: ARY CAPELLA NETO

EMENTA

SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – SANÇÃO QUE SE IRROGA CUMULATIVAMENTE COM AS DEMAIS COMINADAS AO TIPO – IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO.



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