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RELATOR: DES. JORGE MUSSI
JUIZ(A): DOMINGOS PALUDO
APTE. : V.A.P.
ADVOGADOS: AMOACIR BALDI E OUTRO
APDA.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: MURILO CASEMIRO MATTOS
EMENTA
Como “a causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior só pode ser aplicada se presente o requisito da voluntariedade” (STJ – RSTJ 111/319), ausente tal pressuposto, inviável o reconhecimento da figura descrita no art. 16 do CP, para mitigar-se a reprimenda.
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