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RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO: P.R.P.F.
ADVOGADO: DR. WALTER DE CARVALHO (INT. PESSOAL)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. I - Havendo a descrição de fato típico e indícios de ter o indiciado cometido a infração penal que lhe é imputada, não pode o Juiz deixar de receber a denúncia. II - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos nossos Tribunais no sentido de que a denúncia, para ser viável, necessita de mero juízo de probabilidade. III - Não pode o Juiz deixar de receber a denúncia tendo em vista a existência de elementos que exigem exame aprofundado e valorativo de provas, que devem ser realizadas no curso da ação penal. IV - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, vencida a Desembargadora Federal Sylvia Steiner, na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.
São Paulo, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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