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Artigos

Jurisprudência: Penal. Pena: individualização. Dupla agravação. Maus antecedentes e reincidência. Inadmissibilidade.

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RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
IMPETRANTE: J.M.A.
PACIENTE: J.M.A. (RÉU PRESO)
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP
ADVOGADA: DRA. DEBORA SOTTO

PROCESSUAL PENAL - HABEAS-CORPUS. RÉU ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Tratando-se de réu estrangeiro, que não possui o domínio do idioma nacional, é imprescindível que a intimação da sentença penal condenatória se faça na presença de intérprete que o esclareça sobre os seus termos e da possibilidade de recorrer.
II - Ordem concedida unicamente para se decretar a nulidade da intimação pessoal do paciente da sentença condenatória e dos atos posteriores e para determinar a reabertura do prazo recursal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).



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