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Jurisprudência: Penal. Crimes contra a honra. Advogado no exercício de sua profissão. Imunidade judiciária.

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RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL
IMPTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PACTE: W.R.P.F.
ADVOGADO: DR. REYNALDO FRANSOZO CARDOSO
IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP

PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI ELEITORAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ANIMUS DEFENDENDI E ANIMUS NARRANDI. CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE. ARTIGO 142, I DO CP.
I - O paciente, na qualidade de advogado constituído, limitou-se a peticionar requerendo ao Juízo Eleitoral providências necessárias para a apuração de suposta violação da lei eleitoral por abuso do poder econômico, com o objetivo de defender os interesses de candidato à Prefeitura, que lhe outorgou mandato judicial.
II - O animnus defendendi e o animus narrandi excluem a vontade de ofender.
III - Em relação aos excessos cometidos , incide a causa especial de exclusão do crime prevista no art. 142, I do CP e reiterada no artigo 7º, § 2º da Lei 8.906/94.
IV - A manifestação decorrente do regular exercício do direito de petição, previsto no artigo 237 da Lei 4.737/65, não caracteriza delito contra a honra.
V - O advogado, no exercício da profissão, está amparado pelo princípio da imunidade judiciária (CF, artigo 133).
VI - A imunidade judicial do advogado alcança, não só os crimes de difamação e injúria, mas, também, a calúnia.
VII - Ordem concedida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de março de 2001 (data do julgamento).



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