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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Prisão preventiva. Cabimento de pena substitutiva. Inviabilidade.

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RELATOR: JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REL. ACÓRDÃO: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: R.M.
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE: A.M.P.: L.C.P.

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

No caso vertente, os pacientes permaneceram em liberdade durante todo o processo, existindo apelação interposta exclusivamente pela defesa que poderá vir a melhorar a situação dos recorrentes, não se justificando, desta feita, a submissão dos pacientes à punição provisória.

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator para o acórdão, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de março de 2001.



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