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Jurisprudência: Processo penal. Liberdade provisória. Estrangeiro. Possibilidade

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RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: M.D.R.
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/RS
PACIENTE: A.O.C.M. RÉU PRESO

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ESTRANGEIRO.Sendo a prisão preventiva medida excepcional a simples presunção de que o flagrado possa vir a evadir-se do distrito dá culpa, embora sua condição de estrangeiro, não constitui fundamento suficiente para que se mantenha sua segregação cautelar.
O art. 5º, caput, da Constituição da República, estabelece que aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País deve ser dispensado tratamento isonômico, ou seja, assegurou-se para os estrangeiros os mesmos direitos e garantias individuais de que gozam os brasileiros.
Não é razoável manter um indivíduo preso em decorrência de um fato (importação de mercadoria proibida – cigarros) que dificilmente acarretará a imposição de pena corporal insuscetível de substituição.

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2001.



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