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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Denúncia. Descrição genérica. Inépcia.

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RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: V.R.
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE: J.N.B.S.

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INÉPCIA DA DENÚNCIA. Apresentando a inicial acusatória exposição demasiado vaga acerca dos fatos criminosos imputados ao paciente resulta prejudicado o exercício efetivo da garantia constitucional da ampla defesa. Para que o acusado possa se defender é imprescindível lhe sejam atribuídos fatos identificáveis no tempo e no espaço, não bastando simples referência ao seu nome para legitimar sua submissão à persecução penal. È preciso mais, ou seja, que sejam observadas as exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal. A declaração de inépcia da denúncia não obsta a apresentação de outra pelo Ministério Público desde que existam motivos para tanto.

Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2001.



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