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Artigos

Jurisprudência: Penal. Regime incial de cumprimento da pena. A gravidade objetiva do crime, por si só, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso.

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Tendo em vista que a gravidade objetiva do crime, por si só, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu em parte habeas corpus, para, afastando a indicação de regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, assegurar ao paciente, primário, de bons antecedentes, e cuja pena aplicada fora inferior a 8 anos de reclusão, o direito de cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto"). HC 80.192-SP, rel. Min. Celso de Mello, 10.4.2001.(HC-80192)



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