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Tratando-se de delito permanente, a consumação do crime de tráfico internacional de entorpecentes cometido a bordo de aeronave dá-se desde o início do ato de transportar, e não somente quando da apreensão da droga, consumando-se, desse modo, quando do ingresso da aeronave no espaço aéreo nacional, momento em que se define a competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, e aplicando o art. 109, IX, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"), a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia a anulação da ação penal condenatória sob alegação de incompetência do juízo federal da capital de Mato Grosso do Sul. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser competente a justiça estadual da comarca de Rio Verde - MS, uma vez investida de jurisdição federal, por inexistir vara federal na localidade, incidindo a regra inscrita no § 3º, in fine, do art. 109, da CF ("...sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual").
HC 80.730-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 3.4.2001.(HC-80730)
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