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Para efeito de fixação da pena na hipótese de crime cometido com mais de uma qualificadora, leva-se em conta apenas uma delas para o efeito de qualificar o crime, enquadrando-se as demais (ou apenas a outra) como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se sustentava a nulidade do acréscimo da pena resultante da incidência de duas qualificadoras como agravantes genéricas - no caso, o paciente cometera dois homicídios duplamente qualificados, havendo se considerado uma das qualificadoras de cada crime como circunstância agravante genérica, nos termos do art. 61, caput, do CP ("São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ..."). Precedente citado: HC 65.825-SP (DJU de 3.6.88). HC 80.771-MS, rel. Min. Moreira Alves, 3.4.2001.(HC-80771)
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