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Jurisprudência: Processo penal. RE. Efeito suspensivo. Possibilidade.

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Por falta de interesse processual, a Turma não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática concessiva de medida cautelar dando efeito suspensivo a recurso extraordinário, uma vez que tal decisão está sujeita a referendo da Turma, nos termos do art. 21, IV e V, do RISTF ("Art. 21. São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;"). Em seguida, a Turma referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário por entender demonstrada a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrente, uma vez que a matéria de fundo encontra-se com julgamento iniciado pelo Plenário no RE 201.465-MG (v. Informativo 88) - em que o Min. Marco Aurélio, relator, já proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da Lei 8.200/91 na parte em que determina que, no imposto de renda das pessoas jurídicas, a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal "poderá ser reduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor", reconhecendo, assim, o direito a que a correção monetária fosse feita com base no IPC -, e que outros Ministros desta Corte já deferiram cautelares em casos idênticos. PET 2.267-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2001.(PET-2267)



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