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EMENTA
A conclusão do processo administrativo-fiscal não é condição de procedibilidade para a instauração de processo com base no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90.
A causa de especial aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 diz atenção com o fato que envolve milhões de reais, determinando alteração de preços, variação de câmbio ou falência de empresas e não com a sonegação de R$ 141.508, 80.
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