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Artigos

Jurisprudência: Penal. Livramento condicional. Condenação pela prática do crime hediondo e pela prática de crime comum. Contagem dos prazos isolada e sucessivamente.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

RELATOR: VLADIMIR GIACOMUZZI
AGRAVANTE: A.L.B.S.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM. BASE PARA O ESTABELECIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO EM PARTE.

A unificação das penas, para fins de execução, não determina a exigência de cumprimento de mais de 2/3 das penas unificadas para obtenção do benefício. Contagem dos prazos isolada e sucessivamente.



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