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RELATOR: VLADIMIR GIACOMUZZI
AGRAVANTE: A.L.B.S.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM. BASE PARA O ESTABELECIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO EM PARTE.
A unificação das penas, para fins de execução, não determina a exigência de cumprimento de mais de 2/3 das penas unificadas para obtenção do benefício. Contagem dos prazos isolada e sucessivamente.
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