As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 3ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 97.03.060554-0. (DJU 17.04.2001. SEÇÃO 2, p. 554)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO(A)(S): S.L.L.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA.
EMENTA
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INÉPCIA E INSIGNIFICÂNCIA DO DANO - RECURSO IMPROVIDO.
1. No Estado Democrático de Direito, a fidelidade narrativa da denúncia ao tipo penal, expressão da vinculação estrita das autoridades executivas da repressão criminal à vontade da lei, materializa a observância ao devido processo legal, garantia do cidadão e da defesa social. 2. Dívida tributária ínfima não autoriza o ajuizamento de execução fiscal (STF - RE nº 235.270-8-SP - Rel. o Min. Nelson Jobim).
3. É corolário do princípio liberal da gradação das sanções que, vetado o menos - a execução fiscal -, não se permite o mais-a ação penal.
4. Recurso Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator que fazem parte integrante do presente julgado.
São Paulo, em 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040