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TRF 3ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 96.03.016100-4. (DJU 17.04.2001, SEÇÃO 2, p. 552) QUINTA TURMA.
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECORRIDO(A)(S): J.G.A.S.
ADVOGADO(A)(S): ENOS FÉLIX MARTINS.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA.
EMENTA
PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOABILIDADE - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Réu condenado ao cumprimento de 08 meses de reclusão.
2. Declaração de extinção da punibilidade, no 1º Grau de Jurisdição, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso ]V, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, porque entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença decorreu lapso superior a 02 anos.
3. Afronta os princípios da economia processual e da razoabilidade alegar que uni ato processual - atinente ao reconhecimento da prescrição, no caso concreto -, podendo ser praticado em qualquer grau de jurisdição, sem nenhuma conseqüência no mundo da realidade, deva ficar restrito ao 2º grau de jurisdição.
4. A lei prestigia aludidos princípios: artigo 61, do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de oficio".
5. A deficiência Pedagógica, na universidade e nas instituições jurídicas, a propósito dá prestação do serviço público adequado e eficaz como direito social, não deve impedir a preservação da eficiência, quando menos, para declarar a ineficiência do processo pelo fenômeno da prescrição.
6. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, pode e deve o juízo de 1º grau de jurisdição - inclusive representado pelo magistrado sentenciante - pronunciar-se sobre a ocorrência, ou não, da prescrição.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator que fazem parte integrante do presente julgado.
São Paulo, em 20 de, fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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