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TRF 1ª REGIÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1999.01.00.081740-8/PI (DJU 16.04.2001, SEÇÃO 2, p. 23)
RELATOR: JUIZ CARLOS OLAVO
PARTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROC/S/OAB: FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA
PARTE RÉ: F.J.C.L.
ADVOGADO: GILBERTO VERSIANI SANTOS
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - PI
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - PI
EMENTA
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 05/99 E PROVIMENTO Nº 68/99, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 - A regra prevista no art. 6º da Resolução nº 05/99 não afronta a norma processual penal em matéria de competência. 2 - A Lei de Execução Penal prescreve que competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária, e na ausência dessa previsão, ao juiz que prolatou a sentença a execução penal de seus próprios julgados. 3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitante. Segunda Seção do TRF da 1ª Região - 27.11.2000
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