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TRF 5ª REGIÃO - INQUÉRITO Nº 000503 PB (2000.05.00.017762-5) (DJU 16.04.2001, SEÇÃO 2, P. 217)
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
INDIC.: J.M.E.S.
ADV: OUTEMBERG SARMENTO DA SILVEIRA
RELATOR: DES. FED. CASTRO MEIRA - PLENO
EMENTA
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
- O simples desatendimento ‘à solicitação’ de autoridade não configura o crime de desobediência.
- Denúncia rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, julgar improcedente a denúncia, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
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