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TRF 5ª REGIÃO - QUESTÃO DE ORDEM NO INQ. Nº 567 PE (2000.05.00.0583524) (DJU 16.04.2001, SEÇÃO 2, p. 217)
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
INDICIADO: SEM INDICIADO
PARTE RE: M.A.C.C.
PARTE RE: H.L.C.
RELATOR: DES. FED. CASTRO MEIRA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA DE FORO. INVESTIGAÇÃO COMPETÊNCIA. 1. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal que a prerrogativa em decorrência do exercício de função alcança apenas os agentes políticos que se acham no exercício do cargo (HC Nº 74.403-6-mg - Primeira Turma - Rel. Min. Sydney Sanches). Desse modo, as medidas referentes ao ex-Prefeito Municipal devem ser objeto de apuração no primeiro grau de jurisdição. 2. Remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos a primeira instância, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
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