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STJ - RECLAMAÇÃO Nº 765 - MARANHÃO (2000/0036220-4) (16.04.2001, SEÇÃO 1, p. 102)
RELATOR: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RCLTE: A.J.B.A.
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO
RCLDO: JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INOBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 41, DO CPP, ATINENTE À FALTA DE INDICAÇÃO, PELO MENOS, DO PERÍODO EM QUE TERIA ATUADO O PACIENTE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTAMENTE. NOVA DENÚNCIA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 41, DO CÓDIGO DE RITOS. POSSIBILIDADE.
A decisão que ordenara o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia não inibe a apresentação de nova denúncia se suprida a balda apontada.
Reclamação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, HAMILTON CARVALHIDO, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e FONTES DE ALENCAR. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. GILSON DIPP.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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