INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Processo Penal. Recurso especial. Ministério Público. Intimação pessoal. Intempestividade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 265.376 SÃO PAULO (2000/0064905-8) (DJU 16.04.2001, SEÇÃO 1, p. 119)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO: L.C.P.
ADVOGADO: JOÃO DANIEL COLETI

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VISTA DOS AUTOS.

1. O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir da intimação pessoal, formalidade que se opera, a teor da Lei nº 8.625, de 12.02.93 art. 41, IV através da entrega dos autos com vista.
2. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça em 09/02/99, apresenta-se como intempestivo recurso especial interposto após 15/03/99, data em que o Representante do MP fez lançar o "ciente".
3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 26 de março de 2001 (data de julgamento).



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040