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Jurisprudência: Penal. Prescrição. Interrupção. Acórdão confirmatório da sentença de 1º grau. Não ocorrência.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 211.835 - SÃO PAULO (1999/0038078-9) (DJU 16.04.2001, SEÇÃO 1, p. 118)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECTE: HEDYLA ROSITA LOBO
ADVOGADO: ROBERTO DELMANTO E OUTROS
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.: ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO CARMO
ADVOGADO: RODRIGO PRÓSPERO GENTIL LEITE E OUTRO

EMENTA

PENAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA APLICADA.
1. Consoante entendimento esposado por esta Corte, o acórdão que confirma sentença condenatória, sem agravamento da reprimenda imposta ao acusado, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, 109, VI, e 114, II, todos do CP).
3. Na espécie, transcorridos mais de dois anos desde a sentença condenatória, publicada em 26.11.1995, com o devido decréscimo do período de suspensão do processo (08.11.1996 a 30.07.1997), durante o qual não flui a prescrição, a teor do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente.
4. Recurso especial conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 26 de março de 2001 (data de julgamento).



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