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Jurisprudência: Processo penal. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio garantido.

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STF - HABEAS CORPUS N. 80.853-1 - MEDIDA LIMINAR (DJU 16.04.2001, SEÇÃO 1, p. 4)

PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE.: A.L.M.
IMPTES.: PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO E OUTROS
COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO (CPI DO ROUBO DE CARGAS)

DESPACHO: - Vistos. Pedro Renato Lúcio Marcelino, Antônio Gazato Neto e Lara Vanessa Millon, advogados inscritos na OAB/SP, Subseção de Campinas, impetram o presente pedido de habeas corpus preventivo, com súplica de liminar, em favor de "Anselmo Lopes Miyabara, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador do RG nº 17.022.135 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 079.484.978-76, residente e domiciliado na rua Pinheiro nº 150, Vila Industrial, Campinas, SP, atualmente preso e recolhido nas dependências do 'Centro de Detenção Provisória', localizado na cidade de Hortolândia, SP, por prisão preventiva, decretada nos autos do Processo nº 739/99, da Terceira Vara Criminal de Campinas , SP, por estar o Paciente na iminência de sofrer constrangimento ilegal por ato do EXCELENTÍSSIMIO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO (CPI DO ROUBO DE CARGAS), que se instalará na Comarca de Campinas/SP, no dia 05 de abril de 2001, nesta quinta-feira, visando apurar fatos ligados ao roubo de cargas" (fls. 03).

Esclarecem os impetrantes que o paciente já foi interrogado no citado processo a que responde perante o Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Campinas,SP, o qual decretou "segredo de justiça para o processo" (fls. 03). Acrescentam que a Comissão Parlamentar de Inquérito referida "irá requisitar o ora Paciente para nova oitiva sobre os mesmos fatos, que já estão sendo apurados nos autos do Processo nº 739/99, que tem seu trâmite pela Terceira Vara Criminal de Campinas, SP" (fls. 3/4).

Sustentam que "os trabalhos da C.P.I. são marcados por ampla transgressão aos preceitos Constitucionais e, principalmente, aqueles referentes aos Direitos e Garantias Individuais, sendo certo, pois, que a referida Comissão não concordará com o Impetrante, quando o mesmo manifestar seu desejo de permanecer calado, sem responder a nenhuma das perguntas formuladas (art. 5º, LXIII)". Entendem que "ninguém é obrigado a se auto-incriminar" (fls. 04).

Requerem seja concedida, liminarmente, a ordem para determinar-se "a expedição de salvo-conduto em favor do Paciente, para que o mesmo possa beneficiar-se do direito constitucional de permanecer calado, sem ser molestado ou ridicularizado pelos membros da referida C.P.I., devendo ser tratado sem agressividade, truculência ou deboche" (fls. 12).

Considerando a condição de Acusado do Paciente, nos autos do Processo nº 739/99 da Terceira Vara Criminal de Campinas, SP, requerem, ainda, a concessão de liminar "para que o mesmo não seja obrigado ou compelido, sequer a deixar sua cela prisional, para comparecer frente à Comissão Parlamentar de Inquérito, determinando-se a expedição de salvo-conduto nestes termos" (fls. 12). 2. Esta Corte tem, em diversas oportunidades, concedido medidas cautelares para garantir a qualquer pessoa que deva prestar depoimento, perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la, em decorrência do privilégio contra a auto-incriminação, também oponível perante as Comissões Parlamentares de Inquérito (HC 78.814/PR, Rel. Min. Celso de Mello - RDA 196/197 e HC 79244-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 24/02/2000, dentre outros).

3. Dessa forma, concedo parcialmente a cautelar, tão-só, para que, se houver o paciente de retornar à CPI, a fim de prestar depoimento, não seja preso ou ameaçado de prisão em caso de recusa a responder a perguntas cujas respostas entenda possa incriminá-lo.

4. Não é possível, todavia, em situação como a acima aludida, conceder, liminarmente, habeas corpus para excluir o paciente de inquérito decorrente dos trabalhos da CPI mencionada. Não é cabível, sem exame de fatos concretos, desde logo, reconhecer que esteja a CPI impedida de investigar o paciente por eventuais acusações contra ele existentes. Não havendo, ademais, indicação de ato concreto e específico, por parte da autoridade apontada como coatora, a evidenciar a prática de comportamento abusivo ou ilícito, não cabe deferir habeas corpus preventivo, de forma genérica, pois não presente qualquer prática de constrangimento ilegal ou injusto ao status libertatis do paciente.

5. Do exposto, defiro, apenas, em parte, a liminar, para conceder o habeas corpus preventivo ao paciente, tão-só, na hipótese referida no item 3.

6.Dê-se ciência desta liminar à Autoridade apontada como coatora.
Brasília, 4 de abril de 2001.

Relator: MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA



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