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Jurisprudência: Processo penal. Crime praticado por prefeito. Falsificação de moedas e documentos de expedição federal. Competência da Justiça Federal.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.508 - RIO DE JANEIRO (2000/0055495-2) (DJU 16.04.2001, SEÇÃO 1, p. 109)

RELATOR: MIN. FELIX FISCHER
IMPTE: RODRIGO LOPES LOURENÇO E OUTRO
IMPDO: SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE: L.B.V

EMENTA

HC. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. FALSIFICAÇÃO DE MOEDAS E DOCUMENTOS DE EXPEDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Competência dos egrégios Tribunais Regionais Federais para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Crimes praticados, em tese, que se amoldam a esse entendimento, observada a Súmula nº 122-STJ (Precedentes).

Habeas corpus concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular os atos decisórios praticados pelo egrégio Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao egrégio TRF da 2ª Região. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.
Brasília, 15 de março de 2001 (data do julgamento).



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