INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Denúncia genérica. Denúncia inepta. Nulidade do processo.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.392 - PERNAMBUCO (2000/0098556-2) (DJU 16.04.2001, SEÇÃO 1, p. 110)

RELATOR: MIN. FELIX FISCHER
IMPTE: A.R.N.
IMPDO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACTE: H.G.P.
PACTE: G.G.M.
PACTE: A.G.P.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA INEPTA. JUSTA CAUSA.
I - A ausência de justa causa só pode ser reconhecida se perceptível de imediato com dispensa ao minucioso cotejo do material cognitivo. Se é discutível a caracterização de eventual ilícito criminal, não há que se trancar a ação penal por ausência de justa causa.
II - A inicial de acusação que, sucinta e genérica, não descreve objetiva e concretamente conduta delitiva e a participação dos denunciados é formalmente inepta, dada a inobservância do disposto no art. 41 do CPP.
Habeas Corpus parcialmente concedido para anular o processo a partir da denúncia, inclusive.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente o "habeas corpus" para anular o processo a partir da denúncia, inclusive. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.
Brasília, 15 de março de 2001 (data do julgamento).



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040