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Jurisprudência: Processual penal. Crime funcional. Defesa preliminar. O paciente é equiparado a funcionário público, como reza o art. 327, § 1º, do CP, pois o Banco do Brasil é uma entidade paraestatal.

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TRF 2ª REGIÃO – HABEAS CORPUS 002136/RJ Nº 2000.02.01.030266-5 (DJU 12.04.2001, SEÇÃO 2, P. 15)

RELATOR: J. E. CARREIRA ALVIM
IMPTE: E.M. E OUTROS
IMPDO: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ
PACTE: F.O.
ADV: EDUARDO DE MORAES E OUTROS

EMENTA

HABEAS CORPUS - LEI Nº 7.492/86, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 25 - ART. 514 DO CPP.
I - NoS crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de, 15 (quinze) dias (art. 514, do CPP).
II - O paciente é equiparado a funcionário público, como reza o art. 327, § 1º, do CP, pois o Banco do Brasil é uma entidade paraestatal.
III - Anulado o processo a partir do despacho de recebimento da denúncia.
IV - Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 1ª, Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em conceder a ordem na forma do voto do Relator. Custas, como de lei. Votaram os Exmos. Srs. Juízes Federais Ney Fonseca e Ricardo Regueira.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2000 (data do julgamento).



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