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Jurisprudência: Processual penal. Separação de processos. Art. 80 do CPP. Faculdade do juiz.

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TRF 2ª REGIÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PENAL Nº 004307/RJ (2000.02.01.031159-9) (DJU 12.04.2001, SEÇÃO 2, p. 41)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN CORRÊA
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: J.A.D.
RÉU: J.S.
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
RÉ: M.P.B.
ADVOGADOS: WADYSON CAMEL E OUTRO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL /RJ

EMENTA

PROCESSUAL PENAL SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ.
- O Código de Processo Penal, a despeito de proclamar a regra da unidade do processo nas hipóteses de conexão ou continência, assegura ao magistrado, em seu artigo 80, a faculdade de separação dos autos ao aferir, em seu juízo de conveniência, a existência de motivo relevante que restaria por entravar a instrução processual, em prejuízo para a apuração da verdade real (STJ, RHC 8223, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 10/05/1999, p. 231).
- Assim, ainda que afirmada se encontre a possibilidade de existência de conexão entre os procedimentos desmembrados, nada mais fez o MM. Juiz Suscitante que utilizar-se da faculdade prevista no dispositivo legal em comento, após ter verificado a inegável excepcionalidade da situação concreta, sem prejuízo de que "eventualmente, uma vez oferecida denúncia e estando o feito em fase compatível", seja determinada a sua reunião às ações penais, inquéritos e cautelares que permaneceram em trâmite perante aquele Juízo.
- Conflito que se julga procedente a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, ora suscitado, o qual deve ser alertado, a requerimento do MPF, de que em apenso consta recurso em sentido estrito ainda não apreciado pelo Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando competente a MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).



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