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TRF 3ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 10574/SP (REG. Nº 2000.03.00.057485-3) (DJU 10.04.2001, SEÇÃO 2, p. 340)
RELATOR: EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVEIRA LIMA
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON
PACIENTE: R.P.P.C.
ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON
EMENTA
HABEAS CORPUS CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NULIDADES NA SENTENÇA - ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.369/76 - DIMINUIÇÃO DA PENA – FACULDADE DO JUIZ - INTERNAÇÃO.
1. A diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei 6.368/76 é faculdade do Magistrado e não medida obrigatória. Não é nula, portanto, a sentença que deixa de aplicar referida diminuição.
2. Ademais, o laudo pericial atestou que não se encontrava o paciente privado de sua plena capacidade de entender o caráter criminoso de sua conduta ao tempo do crime.
3. O Magistrado ao aplicar a reprimenda, substituiu a pena privativa de liberdade pela internação pelo prazo mínimo de dois anos, não configurando tal fato qualquer nulidade.
4. Impetrante carecedor do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas DECIDE a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o impetrante carcedor do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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