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INQUÉRITO Nº 00.002501-1, DE BRAÇO DO NORTE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 05.12.2000)
RELATOR: DES. JORGE MUSSI
INDICDO: A.S.M E OUTRO
ADVOGADO: NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JÚNIOR E OUTRO
INDICDO: E.S.
ADVOGADO: JAILSON PEREIRA E OUTRO
INTERES.: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRAÇO DO NORTE
DECISÃO: por votação unânime, receber a denúncia. Custas na forma da lei.
EMENTA
INQUÉRITO – CRIME DE RESPONSABILIDADE – DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO – PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS – CONCURSO DE AGENTES – FORO PRIVILEGIADO – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ÍNSITOS NO ART. 41 DO CPP – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO LIMINAR DA EXORDIAL ACUSATÓRIA (ART. 43 DO CPP) – ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE CRIME, AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES E INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NESTA FASE PROCEDIMENTAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Descrevendo a denúncia fatos que, em tese, configuram crime, há justa causa para a deflagração da ação penal.
“Os aspectos de fundo, concernentes ao próprio mérito da causa penal, alegados pelos denunciados em suas respostas escritas, deverão ser examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória.” (STF – INQ n. 392/SP – Rel. Min. Celso de Mello).
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