INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Ação penal. Supostas ofensas profiter officium. Hipótese de legitimação concorrente alternativa.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 3ª REGIÃO – PROC. 2000.03.00.049292-7 HC 10367 ORIG. 199961090051990/SP - 200061090019521/SP (DJU 10.04.2001, SEÇÃO 2, P. 259)

IMPTE: J.S.S.
IMPTE: M.I.B.S.
IMPTE: C.A.P.
PACTE: L.C.B.
ADV: JOSE SILVESTRE DA SILVA
IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PIRACICABA SP
RELATOR: DES.FED. THEOTONIO COSTA / PRIMEIRA TURMA

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA SUPOSTAS OFENSAS PROFITER OFFICIUM DIRIGIDAS POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. DUPLA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME OFERTADA PELA OFENDIDA. SUPERVENIENTE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE ALTERNATIVA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.

1 - Em se tratando de crime contra a honra de funcionário público, no exercício de suas funções, o Pretório Excelso firmou orientação no sentido de que, com o advento da Carta de 88, em seu artigo 5º, X, que afirma como princípio a inviolabilidade da honra, a legitimidade para a propositura da ação penal não pode mais ser tida como exclusiva do Ministério Público, mas também do funcionado ofendido, erigindo hipótese de legitimação ativa concorrente.

2 - A dupla titularidade da ação penal não institui preferência em favor do ofendido em relação ao Ministério Público, ou vice versa, mas sim de verdadeira legitimação alternativa, em que o exercício válido e eficaz do direito de ação por um dos colegitimados faz atuar a atividade persecutória estatal, inviabilizando a atuação do colegitimado inerte.

3 - Uma vez instaurada a ação penal pública pelo recebimento da denúncia, cessa o direito de queixa do ofendido, restando a este tão somente a faculdade de intervir no feito como assistente do Ministério Público, nos termos dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal.

4 - Não constitui óbice à instauração da ação penal pública o fato de existir queixa crime rejeitada contra o paciente, versando os mesmos fatos incriminados na denúncia ofertada, pois não houve a instauração de relação processual na ação privada e que fosse apta a configurar a litispendência.

5 - Reconhecida a regularidade formal da denúncia ofertada, além da presença de elementos de convicção hábeis em conferir justa causa para a ação penal movida contra o paciente, demonstrada nas peças de informação a efetiva existência de crime em tese nos fatos descritos na exordial, bem como os indícios da autoria delitiva pela do paciente de signatário das petições veiculadoras das expressões tidas por ofensivas à honra da vítima, no exercício de seu munus público.

6 - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, denegar a ordem.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040