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STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.039 - MINAS GERAIS (1999/0096605-8) (DJU 09.04.2001,SEÇÃO 1, p. 387)
RELATOR: O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTES: A.F.P. E OUTRO
IMPETRADA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTES: R.S.M.: R.M.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 445, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO REFERENTE À QUALIFICADORA POR MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO ACERCA DE TESE DEFENSIVA.
1. A jurisprudência pacificou-se no entendimento de que o artigo 445, parágrafo 3º do Código de Processo Penal dispõe sobre a disciplina dos jurados, em nada repercutindo na validade do processo penal do Júri.
2. Se é certo que, quando da elaboração dos quesitos referentes às qualificadoras deve-se descrever pormenorizadamente a conduta que recebe a adjetivação penal, tem-se como indispensável a sua argüição opportune tempore, ou seja, na fase do artigo 479 da Lei Adjetiva Penal.
3. Constando da ata de julgamento que a tese sustentada pela defesa foi a de negativa de autoria, descabe falar em nulidade por falta de quesitação referente ao homicídio privilegiado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília, 14 de dezembro de 2000 (Data do Julgamento).
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