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Jurisprudência: Processo penal. Deve fundar-se em razões objetivas, indicativas de motivos concretos susceptíveis de autorizar a adoção da medida constritiva.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.834 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0137433-8) (DJU 0904.2001, SEÇÃO 1, p. 385)

RELATOR: MIN. VICENTE LEAL
RECTE: D.P.O.
ADVOGADO: CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA
RECDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE: D.P.O. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela em face do princípio constitucional da presunção de inocência, deve fundar-se em razões objetivas, indicativas de motivos concretos susceptíveis de autorizar a adoção da medida constritiva. - Desconstituído o auto de prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva sem indicação objetiva da necessidade de garantia da ordem pública, tal postura consubstancia constrangimento ilegal, susceptível de correção por habeas-corpus. - Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder o habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).



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