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Artigos

Jurisprudência: Penal. Crime continuado. Formação de bando. Habitualidade delitiva. Não reconhecimento da continuação.

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RECURSO DE AGRAVO Nº 00.021488-4, DA CAPITAL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 05.12.2000)

RELATOR: DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE
JUIZ(A): RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES
RECORRTE: P.S.L.M.
ADVOGADO: LETÍCIA APPEL DA SILVEIRA
RECORRDO: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: NELSON FERNANDO MENDES
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

EMENTA

Recurso de agravo. Unificação de penas pretendida, ao argumento da ocorrência de continuidade delitiva. Recorrente condenado pela prática de dois roubos, em processos distintos, verificando-se a formação de um bando para praticar crimes. Habitualidade delitiva. Pedido indeferido.
Verificando-se das condenações impostas ao agravante que este formou um bando para praticar crimes de roubo, não há falar em continuidade delitiva, mas sim em habitualidade criminosa.



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