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Jurisprudência: Penal. Regime prisional. Pena-base - mínimo legal. Presunção de periculosidade. Inadmissibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.085 - SÃO PAULO (2000/0009808-6) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 12.085)

RELATOR: O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RELATOR P/
ACÓRDÃO: O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: S.G.S.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.D.F. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE. ACÓRDÃO. FIXAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO.
1. É segura, no direito penal vigente, a inexistência de relação necessária entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial do seu cumprimento, restando, ao contrário, bem estabelecido que a pena-base prisional e o seu regime inicial, presididos embora pela mesma norma inserta no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), devem ser estabelecidos fundamentada e distintamente.
2. Afora casos excepcionais, fazem-se estranhos ao cabimento do habeas corpus os pedidos de modificação de pena ou de regime prisional, por indispensável à individualização da pena, na sua quantidade e na definição do regime inicial do cumprimento prisional, o exame aprofundado dos autos no referente ao fato criminoso, às suas circunstâncias, seus antecedentes e suas conseqüências, e aos sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da sentença ou do acórdão.
3. Havendo, contudo, presunção, induvidosamente hoje inaceitável, de que da natureza abstrata do crime deve deduzir-se a perigosidade do agente, caracteriza-se rematada dispensa da fundamentação efetiva e real da decisão, determinada pela lei penal vigente e sancionada com nulidade pela Constituição da República, que erigiu a fundamentação das decisões judiciais à condição de sua eficácia (Constituição da República, artigo 93, inciso IX).
4. Em casos tais, o ajustamento do regime inicial à forma menos grave restabelece o direito aplicável à espécie e se adapta ao habeas corpus.
5. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida na Sessão de 16.05.2000, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus para fixar o regime semi-aberto como inicial do cumprimento da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Vicente Leal e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília, 15 de março de 2001 (Data do Julgamento).



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