INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Júri. Réu portador de doença mental permanente. Absolvição sumária - submissão ao tribunal do júri a fim de não cumprir medida de segurança. Impossibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.468 - SÃO PAULO (1999/0114410-8) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 387)

RELATOR: O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTES: MARCELO CARNEIRO NOVAES E OUTRO
IMPETRADA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A.B.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU PORTADOR DE DOENÇA MENTAL PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI A FIM DE NÃO CUMPRIR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em anulação do decisum quando a sentença preservada pelo Tribunal Estadual se ajusta às normas insertas nos artigos 97 do Código Penal e 411 do Código de Processo Penal.
2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília, 14 de dezembro de 2000 (Data do Julgamento).



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040