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Jurisprudência: Processo penal. Habeas corpus. Liminar. Extensão a co-réu. Implemento.

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STF - HABEAS CORPUS N. 80.832-8 - MEDIDA LIMINAR (DJU 10.04.2001, SEÇÃO 1, P. 78)

PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.: L.A.S.G.
IMPTES.: RICARDO DE CARVALHO E OUTROS
COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO - LIMINAR

HABEAS CORPUS - LIMINAR - EXTENSÃO A CO-RÉU - IMPLEMENTO.
1. Os advogados Ricardo de Carvalho, Robson Magalhães Pereira, Cléber Cyro Xavier e José Matias de Oliveira impetram este habeas corpus em favor de Luiz Antonio da Silva Greff, major da ativa da Força Aérea Brasileira, lotado na Divisão de Material da Aeronáutica - Ilha do Governador-RJ. Para tanto, articulam com a norma inserta nos artigos 5º, 57 e 68 da Constituição Federal e 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, aludindo ainda ao disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal e no inciso LVII do artigo 5º da Carta Política. Sobre o ato praticado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 15.601/RJ, afirmam a insubsistência da negativa de concessão de liminar sob o fundamento de não haver ficado configurada excepcionalidade que a ditasse em relação a idêntica medida, denegada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Refutam o que versado no ato pretérito, ou seja, na decisão do Regional Federal, consignando: a - a improcedência da assertiva de haver o Paciente ficado foragido; b - a imprestabilidade do argumento de ter-se sentença condenatória com cento e cinqüenta laudas, isso para chegar-se ao indeferimento da liminar; c - o descabimento da ilação segundo a qual o deferimento da liberdade causaria perplexidade na população. Asseveram os Impetrantes que o Paciente não teria, em momento algum, empreendido fuga, mesmo porque, se o fizesse, acabaria por responder pelo crime de deserção, com a conseqüente suspensão de vencimentos. Ao contrário do que assentado, antes mesmo de expedido o mandado de prisão, o Paciente apresentara-se à corporação, sendo certo que, ante a preventiva posteriormente decretada, obteve liminar no Superior Tribunal Militar, em face da determinação da Auditoria, e no próprio Tribunal Regional Federal, considerada a ordem de prisão formalizada pela 6ª Vara Criminal, havendo funcionado como Relatores nesses processos, respectivamente, o Ministro Antonio Carlos de Nogueira e o Juiz Carreira Alvim, ressaltando este último a necessidade de preservar-se o tratamento igualitário, no que o co-réu Washington Vieira da Silva lograra, nesta Corte, o restabelecimento da liberdade. A inicial contempla, ainda, como causa de pedir, recente decisão prolatada em favor de Washington Vieira da Silva, na qual mencionado o fato de, em habeas corpus, restar-lhe assegurada a liberdade até que possível decreto condenatório viesse a estar coberto pelo manto da coisa julgada. Quanto a este aspecto, empolgam os Impetrantes o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, ao fundamento de serem idênticas as situações dos réus. Argumentam, mais, que o Paciente respondeu à ação penal em liberdade, tendo ocupação profissional, mantendo-se na mesma residência e havendo atendido a todos os chamamentos do Judiciário. No particular, são citados precedentes, quer do Tribunal Regional Federal, quer do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, se o réu respondeu ao processo em liberdade, não cabe, ante a sentença condenatória, a expedição automática do mandado de prisão, pouco importando, até mesmo, a qualificação emprestada ao crime - de hediondo: Habeas Corpus nº 96.02.12787-7, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Juiz Arnaldo Lima; Habeas Corpus nº 1.997/RJ, da Segunda Turma do referido Tribunal, Relator Juiz Antonio Cruz Neto; Habeas Corpus nº 97.02.40865-0, também da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Juiz Espírito Santo; Habeas Corpus nos 13.769/CE e 12.333/MT e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 10.286/SP, todos da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Gilson Dipp; e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 9.745/PR, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Vicente Leal. Requerem os Impetrantes a concessão de liminar, a ser tornada definitiva no julgamento final deste habeas corpus, estendendo-se ao Paciente o benefício concedido ao co-réu Washington Vieira da Silva. Sucessivamente, pleiteiam o reconhecimento da ilegalidade no cerceio da liberdade de locomoção, sobrestando-se, assim, a prisão determinada em sentença condenatória pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Com a inicial de folha 2 à 24, vieram os documentos de folha 25 à 43.
2. Por ora, é suficiente ter-se em conta a liminar deferida no Habeas Corpus nº 80.745-3, beneficiando o co-réu Washington Vieira da Silva, isso ante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, cujo alcance extravasa o campo da simples decisão de recurso interposto por um dos réus, para abranger, em si, todo e qualquer pronunciamento judicial, inexistindo, como pedagogicamente consignado, "(...) motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (...)". Em síntese, o princípio isonômico, tão caro às sociedades democráticas, e a regra de Direito natural conducente ao tratamento igualitário do homem compelem a interpretar-se o artigo 580 do Código de Processo Penal de forma teleológica, homenageando-se o objetivo almejado. Leia-se o teor da norma, a ponto de revelar que, no caso de concurso de agentes, o pronunciamento judicial concernente a um dos réus, desde que não haja, em relação a ele, singularidade, favorece os demais.
Eis a íntegra da mencionada decisão...
Brasília, 15 de março de 2001.



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