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STJ - AÇÃO PENAL Nº 148 - DISTRITO FEDERAL (1999/0064902-8) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 326)
RELATOR: O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
AUTOR: A.P.P.L.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
RÉU: R.E.
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR
EMENTA
PENAL. LEI DE IMPRENSA. QUEIXA-CRIME CONTRA JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/67. OCORRÊNCIA, EM TESE, DO CRIME DE INJÚRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA.
Para a configuração do crime de calúnia faz-se necessário que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, situação inocorrente na espécie.
Configuração, em tese, do crime de injúria.
Queixa recebida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a queixa-crime, no tocante ao delito de injúria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, ao final retificado. Os Srs. Ministros FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ELIANA CALMON, NILSON NAVES, EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO, BARROS MONTEIRO, HÉLIO MOSIMANN, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Os Srs. Ministros WALDEMAR ZVEITER, MILTON LUIZ PEREIRA, CESAR ASFOR ROCHA, RUY ROSADO DE AGUIAR e VICENTE LEAL não participaram do julgamento (RISTJ, art. 162, § 2º.). Licenciado o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.
Brasília - DF, 07 de fevereiro de 2001.
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