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STJ - "HABEAS CORPUS" Nº 14.717 - SÃO PAULO (2000/0111635-5) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 373)
RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL
IMPTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPDO: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACTE: E.C.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. POTENCIAL LESIVO. PARTICIPAÇÃO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1.Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do prejuízo.
2.Ante o cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes.
3.Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).
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