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TRF 5ª REGIÃO – RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 921-CE (98.05.35372-9) (DJU 06.04.2001, SEÇÃO 2, p. 459)
RECTE: E.A.B.
RECDO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - CE
PACTE: E.A.B.
PACTE: E.F.V.B.
PACTE: E.A.B.J.
PACTE: E.V.B.
PACTE: E.V.B.
PACTE: N.C.S.
PACTE: A.F.S.C.
PACTE: A.F.M.
PACTE: A.P.G.
PACTE: G.A.P.
PACTE: H.E.N.L.
PACTE: A.E.F.O.E.
PACTE: L.G.V.F.
PACTE: J.E.O.
PACTE: C.D.S.C.
RELATOR: O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. BAFÔMETRO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. O habeas corpus, como garantia constitucional, não se presta a assegurar outros direitos que não àqueles atinentes ao jus libertatis. 2. Cinge-se a impetração à discussão quanto à pretensa ilegalidade da exigência de submissão ao teste do bafômetro, hipótese que não autoriza a seu manejo. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de outubro de 2000.
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