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STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.257-1 – MEDIDA LIMINAR (DJU 06.04.2001, SEÇÃO 1, p. 66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: PGE-SP – MÁRCIO SOTELO FELIPPE
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISTATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o artigo 26 e seus incisos da Lei complementar nº 851, de 09 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE JUIZADOS ESPECIAIS. INTRODUZ NOVAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 28 DO CPP. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 22, I. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.
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