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Jurisprudência: Processo penal. Lei estadual que dispõe sobre juizados especiais. Introduz novas hipóteses de aplicação do procedimetno previsto no artigo 28 do CPP. Impossibilidade. Competência privativa da União.

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STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.257-1 – MEDIDA LIMINAR (DJU 06.04.2001, SEÇÃO 1, p. 66)

PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: PGE-SP – MÁRCIO SOTELO FELIPPE
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISTATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o artigo 26 e seus incisos da Lei complementar nº 851, de 09 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.

EMENTA

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE JUIZADOS ESPECIAIS. INTRODUZ NOVAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 28 DO CPP. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 22, I. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.



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