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Jurisprudência: Processo penal. Prisão civil. Prisão de depositário determinada por juiz do trabalho. Incompetência absoluta.

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TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.161-PE (2000.05.00.036123-0) (DJU 06.04.2001, SEÇÃO 2, P. 304)

IMPETRANTE: C.J.B.C.B.
IMPETRADO: JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA-PE.
PACIENTE: E.B.L.J.
RELATOR: DES. FEDERAL EDVALDO BATISTA (CONVOCADO).

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO DE DEPOSITÁRIO DETERMINADA POR JUIZ DO TRABALHO SOB A INVOCAÇÃO DO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. CARÁTER CRIMINAL DO ATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Juiz do Trabalho não está investido de jurisdição criminal (CF/88, art. 114).
- Evidenciada a natureza penal do ato de Juiz do Trabalho que condenou pretenso depositário infiel a 6 (seis) meses de reclusão, invocando para tanto o art. 168 do Código Penal, impõe-se a concessão da ardem, por manifesta incompetência absoluta da autoridade impetrada para a prática do ato impugnado.
- Há diretriz emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a prisão civil, pela gravidade do seu efeito, em princípio somente pode ser decretada depois de intimado pessoalmente o depositário” (EC 14369-MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 07/11/2000, DJU 12/02/2001, p. 116), mormente quando a notificação remetida por via postal não foi recebida pelo executado depositário.
- Habeas corpus concedido, ratificando-se a liminar deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife-PE, 22 de março de 2001 (data do julgamento).



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