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TRF 5ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 1002-CE (99.05.23048-3) (DJU 06.04.2001, SEÇÃO 2, p. 303)
IMPETRANTE: MAURO JUNIOR RIOS E OUTROS
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: J.F.S.
PACIENTE: C.F.S.
RELATOR: DES. FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA.
- Nas hipóteses em que o representante do Parquet requisitar a instauração do inquérito policial, passa este a figurar como autoridade coatora e, por via de conseqüência, a competência para processar e julgar o habeas corpus é deslocada para os Tribunais Regionais Federais, por força de interpretação sistemática do art. 109, da CF/88.A simples instauração de inquérito policial para apurar fato, que em tese constitui crime, não enseja ameaça ao direito de ir e vir.
- Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma de Férias do Tribunal Regional Federal da , 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife-PE, 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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