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Jurisprudência: Processo penal. Irregularidades na adoção de crianças por estrangeiros. Competência da Justiça Federal.

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TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.028-PB (99.05.41269-7) (DJU 06.04.2001, SEÇÃO 2, P. 303)

IMPETRANTE: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA.
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA PARAÍBA.
PACIENTE: R.E.H.P.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA (CONVOCADO).

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IRREGULARIDADES NA ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241, 242, 245, § 2º, 229 E 342 C/C ART. 29 DO CP E 238 DA LEI 8.069/90. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRIMES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- Paciente denunciado por suposta participação em irregularidades em processos de adoção de crianças por casais estrangeiros, consubstanciada na orientação dada às falsas mães biológicas, sobre como agirem perante o juiz.
- “Tendo do Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 28, de 24.09.90 e o Governo Federal, por força do Decreto nº 99.710, de 21.11.90, incorporado ao direito pátrio os preceitos contidos na Convenção Internacional sobre os direitos da criança, não há mais de se discutir sobre a competência da Justiça Federal em casos de tráfico internacional de criança, aplicando-se à hipótese a art. 109, V da CF/88.” (STJ, RHC 6322/PB (1997/0016367-9) DJ DATA: 24/11/1997 PG: 61285 Ministro ANSELMO SANTIAGO).
- Prescrição reconhecida, com relação aos crimes previstos nos artigos 245 (§ 2º) e 342 do CP.
- Inaplicabilidade, ao caso, da Lei nº 8.069/90, porquanto os fatos ocorreram durante o período da respectiva vacatio legis.
- o habeas corpus não se presta para trancamento de ação penal em que o fato narrado pela denúncia constitui crime, em tese, e há indícios de sua autoria, cuja apuração enseja dilação probatória reservada à instrução criminal e incabível em sede do remédio heróico, utilizado, nesta hipótese, como indevido meio de absolvição sumária. Precedentes do STJ.
- Ordem concedida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife-PE, 22 de março de 2001 (data do julgamento).



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