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TACRIM 2ª CÂMARA – HABEAS-CORPUS 370224/8
RELATOR: EUVALDO CHAIB
VOTAÇÃO: UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1356/196
DATA DO JULGAMENTO: 21.09.2000
EMENTA
- DENÚNCIA. DESPACHO DE RECEBIMENTO. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA A VALORATIVA DA PROVA. INADMISSIBILIDADE:
- PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O MAGISTRADO DEVE SUPERAR ALGUNS REQUISITOS ESSENCIAIS, QUAIS SEJAM, A REGULARIDADE FORMAL DA INICIAL, A VIABILIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL E A IDENTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NA FIRME CONVICÇÃO DE QUE HÁ JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, POIS NESSA FASE, MERAMENTE INFORMATIVA, INCIDE O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE", DEVENDO, ASSIM, A ANÁLISE MAIS APROFUNDADA E VALORATIVA DA PROVA SER RELEGADA PARA O CONTRADITÓRIO, SENDO CERTO QUE, SE A PROVA É BOA OU RUIM, ISTO É QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA PRETENSÃO DO AUTOR, MESMO PORQUE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS SE DESTINAM APENAS A VIABILIZAR A AÇÃO PENAL, MÁXIME SE A QUESTÃO NUCLEAR DA PROVA DEPENDE DE LAUDO PERICIAL.
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