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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.051573-3/MS (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 2, P. 268)
RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA
IMPETRANTE: REGINALDO ANTONIO DA SILVA
PACIENTE: REGINALDO ANTONIO DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PIRACICABA-SP
ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RÁDIO “COMUNITÁRIA”’. FATO TÍPICO EM TESE. PLENA VIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. DERROGAÇÃO DESTA PELA LEI 9.472/97. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21, XII, "A" E 223, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1 - A exploração dos serviços de radiodifusão constitui competência material atribuída à União pela Constituição Federal, que lhe outorga expressamente a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços de radiodifusão sonora e de imagens. Essa é a regra do artigo 21, inciso XII, alínea "a" da CF, que foi complementada no seu artigo 223, que regula a outorga e renovação das concessões, autorizações e permissões de tais serviços.
2 - O funcionamento de estação de rádio de baixa potência, ainda que de pouca abrangência, sem a devida concessão dos órgãos governamentais, constitui, ilícito penal previsto no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, lei 4.117/62, estatuto em pleno vigor e compatível com a Carta Magna vigente. Jurisprudência uniforme da Egrégia 1ª Turma.
3 - A Constituição vigente, apesar de arrotar em seu texto a liberdade de comunicação como direito individual e traçar, como diretriz do Estado em sua política cultural, o apoio e o incentivo à difusão das manifestações culturais, por outro lado, arrolou a exploração do serviço de radiodifusão sonora como de competência privativa da União, exigindo-se do particular a competente delegação do serviço pelo Poder Público para sua regular exploração. Constitui afronta ao texto constitucional o artigo 13, inciso 3, do Pacto de San José da Costa Rica, ao vedar qualquer restrição ou controle aos serviços de radiodifusão, sendo que, no confronto entre norma contida em tratado internacional e a Constituição, prevalecerá sempre esta.
4 - No que toca à lei 9.612, de 19.02.98, também unânime o entendimento de que referida lei manteve a exigência de autorização do poder público para a instalação e operação de radiodifusão comunitária, mantida pelo artigo 211 da referida lei a vigência do tipo penal previsto no artigo 70 da lei 4.117/62. Precedentes na Egrégia 1ª Seção.
5 - Não há que falar na revogação do tipo penal do referido artigo 70 da Lei 4.117/62, pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, considerando que o artigo 215 da referida lei, em seu inciso 1, estabeleceu a derrogação apenas da Lei 4.117/62, mantendo em vigor o Código Brasileiro de Telecomunicações no tocante à matéria penal não tratada na nova lei de organização dos serviços de telecomunicações, bem como quanto aos preceitos relativos à radiodifusão.
6 - O artigo 70 da Lei 4.117/62, não obstante veicular, em seu preceito incriminador, as elementares "instalação ou utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nesta lei e nos regulamentos", manteve sua vigência tão somente em relação às condutas que envolvam a atividades clandestinas de radiodifusão, sujeitando-se à novel Lei 9.472/97 todas as demais modalidades de exploração de serviços de telecomunicações.
7 – Justa causa para o inquérito policial configurada.
8 – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decidem os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, denegar a ordem.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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