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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.019036-5, DE SANTA CECÍLIA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 05.12.2000)
RELATOR: DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
JUIZ(A): SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
APTE.: F.L.P.
ADVOGADO: MARCO TÚLIO GRANEMANN DE SOUZA
APDO.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: AMÉLIA REGINA DA SILVA
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar argüida pelo representante ministerial; por maioria de votos, a de converter o julgamento em diligência para que a Procuradoria-Geral de Justiça manifeste-se sobre o mérito; e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA
RECURSO-CRIME — JÚRI — CONDENAÇÃO — AUSÊNCIA DE RAZÕES — DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR — INTELIGÊNCIA DO ART. 601 DO CPP — CONHECIMENTO RESTRITO À MATÉRIA INVOCADA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO.
RECURSO CRIME — APELAÇÃO — INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU — PARECER OMISSO QUANTO AO MÉRITO — PRELIMINAR REJEITADA — DESNECESSIDADE DE RETORNO À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA NOVA MANIFESTAÇÃO.
JÚRI — HOMICÍDIO SIMPLES — DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS — INOCORRÊNCIA — VEREDICTO POPULAR QUE ENCONTRA EMBASAMENTO NOS DEPOIMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS — DUPLICIDADE DE VERSÕES — JULGAMENTO MANTIDO — RECURSO NÃO PROVIDO.
“A decisão do Júri que, com supedâneo nos elementos constantes do processo, opta por uma das versões apresentadas, não pode ser anulada sob a alegação de ser contrária a prova dos autos, pois tal procedimento só se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório” (JC 62/255).
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