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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.006976-0, DE TIJUCAS ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 05.12.2000)
RELATOR: DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
JUIZ(A): IASODARA FIN NISHI
APTE.: M.A.C.
ADVOGADO: ANDRÉ MELLO FILHO E OUTROS
APDO.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: DARCI BLATT
INTERES.: V.S. E OUTRO
SUST. ORAL: ANDRÉ MELLO FILHO
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para adequar a reprimenda, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime integralmente fechado, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, inclusive a perda do cargo público. Custas na forma da lei.
EMENTA
PROCESSO PENAL — CITAÇÃO EFETUADA NA MESMA DATA DO INTERROGATÓRIO — RÉU QUE COMPARECE EM JUÍZO E NÃO ALEGA A FALTA OU IRREGULARIDADE DO ATO (CPP, ART. 570) — CONVALIDAÇÃO.
Não há nulidade quando o interrogatório se realiza na mesma data na qual o réu é cientificado da acusação, tomando ciência do fato criminoso pelo qual está sendo responsabilizado.
PROCESSO PENAL — PERGUNTAS DAS PARTES — PODER DO JUIZ DE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER IMPERTINENTES.
O juiz pode recusar perguntas das partes que não tiverem relação com o processo.
PROCESSO PENAL — INSTRUÇÃO CONCLUÍDA E SENTENÇA PROLATADA ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS — POSSIBILIDADE — INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CPP — CERCEAMENTO INEXISTENTE.
“A expedição de precatória não suspenderá a instrução criminal. A sentença condenatória pode ser proferida, se não devolvida a precatória no prazo marcado pelo juiz deprecante” (RT 534/437).
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA — POLICIAL CIVIL ACUSADO DE CONTRIBUIR DE QUALQUER FORMA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — CO-AUTORIA — DECLARAÇÕES DA CO-RÉ — VALIDADE — VÍNCULO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO — CONDENAÇÃO MANTIDA.
“Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de co-réus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas” (STF).
Deve ser mantida a condenação por crime de tráfico de entorpecentes se a responsabilidade criminal de policial civil, que acobertava a atividade ilícita, é confirmada, não só pelo depoimento de co-ré, mas, também, pelas palavras dos policiais militares que realizaram às investigações, como pela versão absurda apresentada, sem qualquer conteúdo de verossimilhança, formando fortes indícios de que contribuía para o delito.
PENA CRIMINAL FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL — RÉU PRIMÁRIO — POSSIBILIDADE — POLICIAL CIVIL — ABUSO DE FUNÇÃO PÚBLICA (LEI 6.368/76, ART. 18, INC. II) — BIS IN IDEM — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A REPRIMENDA.
A pena-base não deve ser fixada no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao réu.
O legislador ordinário, ao estabelecer causa de especial aumento em razão da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com abuso da função pública, quis punir mais severamente aquele que possui o dever de combater a criminalidade. Assim, o fato de o acusado ser policial não pode servir, na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena base em razão de causa de caráter pessoal, sob pena de bis in idem. Nada impede, contudo, que incida sob as circunstâncias de caráter externo, tais como as conseqüências do crime.
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