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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 96.04.59375-7/PR (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 586)
RELATOR: JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: J.F.S.: D.B.
ADVOGADO: MARILIA ANTONIA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL. EXTORSÃO. EX-FUNCIONÁRIO. USO DA CARTEIRA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA-BASE REDUZIDA.
I-As provas colhidas demonstram que os réus, ex-servidores da Receita Federal, utilizando-se de carteira funcional, abordaram a vítima e, depois de tê-la conduzida, de carro, a local distante e ermo, exigiram para si a mercadoria estrangeira, que a vítima portava.
2- Competência da Justiça Federal em razão da ameaça ter sido feita com uso da carteira funcional, recebida pelos réus quando estavam no exercício, da função.
3- Reduz-se a pena-base para o mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis. Mantida a majorante especial do art. 153, par. 1º, CP.
4- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2000.
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