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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 95.04.41427-3/RS (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 586)
RELATOR : JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: J.C.R.
ADVOGADO: RAMAO LARRE RODRIGUES
APELADO: (OS MESMOS)
EMENTA
PENAL. PECULATO. ART. 312, § 1º CP. CRIME CONTINUADO. MOTIVOS DO CRIME.
1. O art. 312, § 1º, CP, prevê, a, mesma pena do caput desse artigo, quando o agente não detinha a posse do dinheiro apropriado em razão do cargo.
2. Como mais de urna ação, ou,omissão, deve-se entender mais de uma conduta e não, simplesmente, atos sucessivos, pois estes configuram crime simples o não continuado.
3. Os motivos que levaram o réu a cometer o delito são extremamente reprováveis, vez que cometeu a peculato para continuar sustentando seus vícios de bebida e jogos de azar.
4. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2000.
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